O artigo 131 da Constituição Federal de 1988 previu que a
representação judicial e extrajudicial da União seria exercida diretamente pela
Advocacia-Geral da União - AGU ou por órgãos a ela vinculados. A partir desse
comando, a opção do legislador ordinário, dentre tantas outras possíveis, foi
reservar aos órgãos vinculados à AGU a representação judicial e extrajudicial
das autarquias e fundações públicas federais, entidades da Administração
Indireta da União, conforme disposto no artigo 17 da Lei Complementar n° 73, de
10 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União. Com isso, a
estrutura dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas federais
existente anteriormente à Constituição de 1988 restou inalterada, excetuada a
vinculação dos mesmos ao novo órgão de cúpula do sistema jurídico da União, da
AGU.
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